JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011039-94.2021.5.15.0040

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011039-94.2021.5.15.0040, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDA NO TRT. ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, concluiu que não restou demonstrada a alteração contratual discriminatória, tampouco a prática de ato ilícito pela reclamada e, por conseguinte, manteve a improcedência dos pedidos de retorno ao local de trabalho inicial e de indenização por danos morais formulados pela parte reclamante. Para tanto, consignou a Corte Regional que “com acerto o entendimento da Origem, pois, não houve comprovação de malefício moral, derivado da alteração do local de trabalho da autora”. Acrescentou que “ a alteração do local de trabalho, sem mudança de domicílio, não acarreta a transferência unilateral lesiva ao trabalhador, nos termos do artigo 469 da CLT, mas simples deslocamento autorizado pelo poder diretivo do empregador, regularmente exercido”. E concluiu que “não comprovado pela reclamante a alteração discriminatória ou tratamento humilhante por parte do empregador, ônus que lhe pertencia (art. 818, I, da CLT), refuto a pretensão da autora e ratifico a decisão de origem”. Nesse contexto, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011039-94.2021.5.15.0040. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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