- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010105-46.2017.5.15.0083, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. CONFISSÃO DO RECLAMANTE QUANTO AO USO DE EPIs. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO PERITO SOBRE O USO CORRETO, VALIDADE E EFICIÊNCIA DOS EQUIPAMENTOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Trata-se de caso em que o reclamante atuou como operador de máquinas para a reclamada no período de 1997 a 2014 e postula adicional de insalubridade em decorrência da exposição ao agente ruído. O Tribunal Regional registrou que o laudo pericial é prova técnica que analisa o fornecimento efetivo e correto de EPIs, tendo constatado a insalubridade não pode ser desconstituído pela confissão do reclamante de que recebia e utilizava EPIs. Isto porque necessário verificar se efetivamente neutralizavam o agente insalubre mediante o Certificado de Aprovação do EPI e a averiguação da frequência do fornecimento, em razão de haver prazo de validade. Ora, somente a confissão do reclamante de que havia fornecimento e utilização do EPI não é suficiente para afastar o dever de indenizar, pois cabia a ré demonstrar que os equipamentos fornecidos ao autor eram hábeis a neutralizar o agente agressor, ônus do que não se desincumbiu. Assim, não há como afastar a conclusão do laudo pericial e a reforma pretendida pela reclamada somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n.° 126 do TST. Dada a relevância da matéria, acrescente-se a tese da Súmula 289 do TST: “O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.” Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010105-46.2017.5.15.0083. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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