- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001850-63.2022.5.02.0473, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ANTE A FALTA DE REGULARIDADE NA ENTREGA DE EPI. VEDAÇÃO DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Conforme trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, o laudo pericial constatou a insalubridade porque a parte reclamante foi exposta ao agente ruído acima dos limites de tolerância e, muito embora tenha sido comprovado o fornecimento de protetores auriculares, não foi comprovada a regularidade de fornecimento necessária à neutralização, conforme NR-6 e NR-15. A perícia verificou que não houve regularidade no fornecimento e que houve troca após período de 121 dias. Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n.° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO AO RECLAMANTE. ÓBICE PROCESSUAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O presente processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo e a parte, nas razões do recurso de revista, não cita dispositivos da Constituição Federal nem súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema. Agravo a que se nega provimento. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO E FISCAL. ÓBICE PROCESSUAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do recurso de revista, a parte não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001850-63.2022.5.02.0473. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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