- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo 0000597-46.2023.5.17.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, QUE AFASTOU O LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVENCIMENTO PESSOAL DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO ISOLADA. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU O LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVENCIMENTO PESSOAL DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO ISOLADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 80, verifica-se a existência de transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. E, ante possível ofensa ao artigo 191, II, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, QUE AFASTOU O LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVENCIMENTO PESSOAL DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO ISOLADA. PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 479 do CPC, para que o julgador possa desconsiderar a prova pericial produzida no processo, é necessário que dos autos constem outros elementos probatórios, hábeis a formar a sua convicção. 2. Na hipótese , a egrégia Corte Regional consignou que o perito concluiu que, embora o autor laborasse com exposição a ruído de 88,34dB, foi comprovado o fornecimento do Equipamento de Proteção Individual – EPI -, o qual era suficiente para neutralizar o ambiente insalubre, afastando o vistor, assim, esta causa de pedir. 3. No que tange à exposição a calor artificial, vibração, poeira, radiação não ionizante, registrou que o perito também não identificou exposição a esses agentes, e para aqueles que exerciam atividades no laboratório de química, os agentes químicos foram neutralizados pelo uso de EPI. 4. Em relação à exposição a hidrocarbonetos, registrou que o perito atestou que a exposição teria se dado de forma eventual e que os equipamentos de proteção também neutralizaram a exposição ao agente químico. 5. No entanto, o Tribunal Regional desprezou a conclusão pericial, deferindo o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, aos substituídos indicados na página 04 do laudo pericial e, ainda, condenou, em grau máximo, ao pagamento desse adicional ao substituído João Augusto Ribeiro, por exposição a agentes químicos. 6. Para assim decidir, a Corte Local disse filiar-se (quanto ao ruído) “ ao entendimento jurisprudencial de que, sendo comprovada a exposição do trabalhador a níveis de ruído superiores aos limites previstos na NR 15, a utilização de equipamentos de proteção individual não é capaz de afastar a nocividade, pois os níveis de pressão sonora afetam o corpo como um todo, podendo resultar não apenas em perda auditiva, mas traz diversas outras consequências prejudiciais à saúde (...)”. E, quanto aos produtos químicos, sustentou que a “ utilização de EPI´s, não impede a manifestação futura de doenças decorrentes da exposição do trabalhador a esses agentes. Ignorar esse fato seria sonegar direitos personalíssimos do trabalhador que se expõe a condições que degradam sua saúde. O uso de EPIs decorre da necessidade das condições de trabalho, o que não afasta o direito ao pagamento do respectivo adicional. ” 7. Ora, para que o egrégio Tribunal Regional pudesse desprezar a prova pericial produzida no processo, seria necessário que destes mesmos autos constassem outros elementos probatórios, hábeis a formar o seu convencimento sobre a caracterização do trabalho em condições insalubres em tal ou qual grau. 8. Não pode o Juízo ignorar a prova técnica, que afastou a caracterização da insalubridade, e invocar apenas a sua própria convicção ou filiação jurisprudencial sobre a matéria para, então, deferir o adicional de insalubridade, sob pena de afronta ao disposto no artigo 195, § 2º, da CLT, que não prescinde da prova técnica para a demonstração da insalubridade, na linha da Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1. Afinal, a exigência de fundamentação jurídica, exposta no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, existe para que os julgamentos sejam controlados pelas partes e pelas instâncias superiores do Judiciário, afastando-se, por óbvio, desse conceito de fundamentação, eventual voluntarismo e subjetivismo de motivos por parte do magistrado, ao decidir questões que lhe são trazidas, sempre devendo ele observar o direito de defesa e o devido processo legal. 9. Conclui-se, portanto, que, fornecidos os EPIs, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a exposição habitual do trabalhador aos agentes insalubres, ou que sirva de convicção para afastar a análise pericial, malgrado respeitosos entendimentos pessoais e jurisprudenciais em sentido contrário. 10. Dessa forma, ao entender que os substituídos fazem jus ao adicional de insalubridade, mesmo diante da conclusão do laudo pericial quanto à neutralização dos agentes insalubres e da regularidade dos EPIs fornecidos pela empregadora, o acórdão regional contrariou o disposto no artigo 191, II, da CLT, inclusive na linha da Súmula 289/TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000597-46.2023.5.17.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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