- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010599-10.2021.5.15.0134, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR E DOENÇA OCUPACIONAL. DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS AO AUTOR PELA VIA EXTRAJUDICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Verifica-se, em análise à peça recursal da Revista, que, de fato, não houve a observância do art. 896, § 1.º-A, da CLT, pois não houve a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade apontou, nos termos exigidos pelo inciso III do referido artigo, o que impede o conhecimento recursal. VALOR DO DANO MORAL DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO AO AMIANTO. EXISTÊNCIA DE PLACAS PLEURAIS DECORRENTE DA INSPIRAÇÃO DE POEIRA CONTAMINADA. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto ao valor fixado a título de dano moral, c otejando os dados fáticos incontroversos no acórdão regional (limites da Súmula n.º 126 do TST) com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verifica é que o montante arbitrado – R$200.000,00 (duzentos mil reais), observa as diretrizes previstas nos arts. 944 do CC/2002 e 5.º, V, da CF/88. E sta Corte Superior entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório (Processo n.º E-RR–1564-41.2012.5.09.0673, DEJT 2/2/2018). Hipótese na qual o Regional levou em consideração a) a exposição do empregado ao asbesto (amianto) b) a formação de placas pleurais decorrente da inspiração de poeira contaminada por amianto; c) o nexo causal entre a doença desenvolvida e o labor na reclamada; d) o tempo de trabalho nas dependências da empresa; e) o fato de que a própria empresa reconheceu o dano causado ao empregado; f) a extensão do dano, o poder econômico da reclamada e o caráter pedagógico da medida. Nessa senda, não há falar-se em montante desproporcional, de modo a viabilizar a modificação do julgado. Assim, mantém-se a decisão Agravada que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010599-10.2021.5.15.0134. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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