JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000937-56.2021.5.10.0006

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000937-56.2021.5.10.0006, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. No presente caso, o Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de R$ 30.000,00 à título de indenização por danos morais, pois considerou para a fixação do mencionado valor a “ relação de concausalidade entre as moléstias e as condições laborais, à parcial e temporária redução da capacidade laborativa do autor e considerando as circunstâncias do caso, o caráter pedagógico da medida e a situação econômica da reclamada ”, isto é, o Regional pautou-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando, assim, a intervenção desta Corte Superior. Portanto, não pode esta Corte questionar a valoração atribuída pelo Regional, visto que não há elementos objetivos que demonstrem violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a quantificação do dano moral. Assim, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST e, nesse sentido, não há transcendência da causa em qualquer de suas vertentes (econômica, social, política ou jurídica). Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000937-56.2021.5.10.0006. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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