- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010652-90.2022.5.15.0025, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. CONFIGURAÇÃO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca da demonstração dos requisitos para a configuração do sobreaviso e o direito à percepção do adicional correspondente. 2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual demonstrado a “existência de escala de plantão” e “clara limitação da liberdade do empregado quando escalado”, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 4. No caso, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 428, II do TST, no sentido de que se considera “em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010652-90.2022.5.15.0025. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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