- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000644-28.2017.5.09.0015, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/09/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIME DE SOBREAVISO. 1. Nos termos do item II da Súmula 428 do TST, considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. 2. Consoante entendimento desta Corte, não há mais exigência de que o empregado permaneça em sua residência, aguardando o chamado do empregador, bastando que fique aguardando a convocação para o labor no período de descanso, por meio de instrumento telemático ou informatizado, de modo que a liberdade de locomoção do empregado fique restringida. 3. No caso em apreço, ficou evidente que o regime de plantão se materializava nos dias em que havia operações pré-agendadas, situações nas quais a Reclamante permanecia à disposição, por meio do aparelho celular, para ativar processos internos ou solucionar possíveis impasses entre a equipe técnica e os clientes, caso fosse necessário. 4. Diante desse cenário, constata-se que a Reclamante, mesmo após o término de sua jornada regular, continuava à disposição do empregador. Em razão disso, mostra-se devida a remuneração pelas horas de sobreaviso correspondentes a esse período. A decisão proferida pelo Tribunal Regional, portanto, harmoniza-se com o entendimento consolidado na Súmula 428, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000644-28.2017.5.09.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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