JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010631-17.2022.5.15.0025

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo 0010631-17.2022.5.15.0025, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SOBREAVISO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o item II da Súmula nº 428 do TST, considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. No caso dos autos, o quadro fático descrito no acórdão recorrido é no sentido de que o Reclamante portava celular corporativo e permanecia à disposição da Empregadora, com restrição de sua liberdade, nos plantões à distância, entre as 17h30min de um dia até às 8h do dia seguinte, de segunda-feira a domingo, uma vez ao mês, restando, dessarte, evidenciado que o Autor permanecia em regime de sobreaviso, assim definido na Súmula nº 428, II, do TST. Nesse contexto, decidir de forma contrária exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010631-17.2022.5.15.0025. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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