- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000118-36.2023.5.21.0009, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas à adesão ao plano de desligamento extraordinário, foram objeto de análise pela Corte Regional. A reclamante manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. ADESÃO A PLANO DE DESLIGAMENTO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se, nos autos, a validade da adesão da autora a Plano de Desligamento Extraordinário. 2.2. O Regional confirmou a sentença que não reconheceu a existência de vício de consentimento. Fundamentou que “a autora se desligou do Banco reclamado de maneira livre e espontânea, percebendo as verbas rescisórias e indenizatórias a que fazia jus, não há como invalidar o pedido de demissão, por imperativo de segurança jurídica e de respeito ao ato jurídico perfeito”. Ressaltou que “não tendo a recorrente comprovado qualquer vício de consentimento na assinatura do documento de fl. 231 - id. 73d4b54, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a demissão a pedido da empregada”. Quanto à alegada vinculação entre o labor e transtorno psíquico sofrido, enfatizou que a prova pericial rechaçou o nexo causal e concausal e o relatório médico juntado aos autos, emitido dois meses antes do pedido de demissão, não contém sugestão e/ou indicação de afastamento laboral ou atestado de incapacidade. O atestado de saúde ocupacional evidenciou, também, sua aptidão e a inexistência de enfermidade na data do desligamento. 2.3. Nesse contexto, diante do quadro fático revelado no acórdão regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, não é possível verificar o alegado vício de consentimento ou existência de incapacidade a inquinar o ato de adesão ao plano de desligamento. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000118-36.2023.5.21.0009. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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