- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001045-48.2018.5.09.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. COMISSÁRIA DE VÔO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE POR FALTA DE DISCERNIMENTO NA ÉPOCA DO ATO. VÍCIO DE VONTADE NÃO RECONHECIDO PELO TRT. DECISÃO BASEADA NA ANÁLISE DAS PROVAS. 1. Busca-se nestes autos a anulação do pedido de demissão da reclamante e sua consequente reintegração e pagamento das verbas decorrentes, bem como indenização por dano moral, sob o fundamento de que na ocasião de seu pedido não se encontrava em plena capacidade de discernimento. 2. No caso em comento, é possível extrair o seguinte quadro fático: a reclamante apresentou atestado médico psiquiátrico em 19/10/2017 e esteve afastada por 15 dias; no retorno, apresentou novo atestado psiquiátrico de médico particular indicando o seu afastamento por mais 90 dias e, por conseguinte, foi encaminhada ao INSS para realização de perícia médica, com a finalidade de percepção de auxílio-doença; em 17/11/2017 a Autarquia indeferiu o pedido de auxílio-doença em razão de não ter constatado incapacidade laborativa; retornando ao trabalho, em 22/11/2017 foi submetida a exames pelo médico da empresa, que atestou sua aptidão; em 1/12/2017 a reclamante formulou pedido de demissão de próprio punho, por "motivos de ordem particular"; o sindicato homologou o pedido de demissão com ressalva; nesta reclamação trabalhista foi realizada perícia médica a pedido da própria reclamante, e o perito judicial não reconheceu existência de nexo causal entre a doença e o trabalho, bem como atestou que o quadro atual da reclamante seria de transtorno depressivo recorrente. 3. Especificamente quanto à perícia médica realizada nos autos, e que serviu de amparo para a Turma julgadora, o perito afirmou que, por ocasião da perícia, não havia informações acerca do estado clínico da reclamante na época do seu pedido de demissão, mas havia informação de que fora considerada apta ao trabalho uma semana antes do pedido, e duas semanas depois foi renovada sua CNH. Diante desse quadro, o perito entendeu que não poderia considerar que houvesse, na época, prejuízo da capacidade de discernimento da trabalhadora. O perito ainda ressaltou o fato de que a própria reclamante afirmou que não se submeteu a tratamento, e que em 2021 voltou a trabalhar, sem qualquer limitação, de onde concluiu que, qualquer que tenha sido o transtorno psiquiátrico ocorrido em 2017, foi de gravidade leve, já que o quadro se reverteu sem tratamento psiquiátrico ou psicológico. 4. Nesse contexto o TRT, por maioria, decidiu que, apesar de o atestado médico de um psiquiatra particular emitido na época dos fatos ter sugerido afastamento do trabalho por 90 dias, no qual era afirmado que a trabalhadora não conseguia "lidar adequadamente com questões burocráticas do dia a dia sozinha", deveriam ser consideradas as avaliações dos outros profissionais com os quais teve contato naqueles dias (o médico do INSS, o da empresa, e mesmo o da renovação da CNH), para concluir que a reclamante não estava com o discernimento comprometido quando de seu pedido de demissão, conforme conclusão também do perito médico que avaliou a reclamante nestes autos. Assim, a Corte de origem reformou a sentença e decidiu pela validade do pedido de demissão e, em consequência, como não houve ato ilícito, excluiu a condenação à indenização por danos morais. 5. Decisão em sentido contrário a essas premissas encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte, inclusive o exame do aresto indicado. Por outro lado, fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade no termos da fundamentação 6. Finalmente, a alegação de que deve ser considerado o Voto Vencido que concluiu que houve vício de consentimento no pedido de demissão e que a reclamante deveria ser reintegrada e indenizada por danos morais, cabe registrar que o entendimento da SBDI-1 deste Tribunal é no sentido de que os elementos fáticos contidos no Voto Vencido somente poderão ser considerados quando não contrariados no Voto Vencedor, o que aconteceu no caso ora em discussão. Julgado. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001045-48.2018.5.09.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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