- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000402-13.2023.5.02.0411, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas à condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, foram objeto de análise pela Corte Regional. A parte manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTE INFLAMÁVEL (GLP) POR TEMPO REDUZIDO. TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, o Tribunal Pleno desta Corte fixou, em caráter vinculante, tese no sentido de que “o adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido” (Tema 87 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). No caso em tela, extrai-se do acervo instrutório dos autos que “as testemunhas afirmaram que o Sr. Célio trabalhou no mesmo setor que o reclamante”. Emerge do laudo utilizado como prova emprestada que “o perito informou que o Sr. Célio operava empilhadeira movida a gás GLP, incumbindo-se da troca de cilindro de três a quatro vezes por semana, atividade que demandava cerca de dez minutos em cada ocasião. Constatou, ainda, que no local onde o demandante efetuava a troca de cilindros, acessava área de risco, em que havia tanque de gás GLP, com capacidade de 4.000 litros (foto de fl. 71)”. Estando o acórdão regional em consonância com o precedente vinculante desta Corte acerca do tema, incide o óbice do art. 896, § 7°, da CLT c/c Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000402-13.2023.5.02.0411. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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