JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0051900-84.2009.5.09.0663

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0051900-84.2009.5.09.0663, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ANTERIORMENTE OCUPADA. PENSÃO MENSAL LIMITADA AO PLENO RESTABELECIMENTO DA CAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES (PENSÃO MENSAL) COM O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-DOENÇA). CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. 2. BANCÁRIA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. HORAS EXTRAS. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. DESPROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo reclamado. 2. No caso, depreende-se da transcrição do julgado, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de recurso de revista, já rebatidos. 3. Nesse sentido, nos exatos termos consignados na decisão embargada, foram expostos os fundamentos pelos quais se concluiu que a indenização por danos materiais tem por objetivo restabelecer a situação patrimonial existente antes da lesão, e que a sua fixação deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou (art. 950, “caput”, do Código Civil). Também estão registrados os motivos que levaram à constatação de ausência de caracterização do desempenho de função de confiança bancária. 4. Dessa forma, inexiste qualquer vício do julgado, já que as teses reiteradas nos embargos foram apreciadas e rechaçadas, exsurgindo o nítido intuito protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa no importe de 2% sobre o valor da causa , a ser atualizado em liquidação de sentença . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0051900-84.2009.5.09.0663. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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