JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1000401-46.2018.5.02.0009

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 1000401-46.2018.5.02.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: GMAAB/vpm/dao/vb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PARTE AUTORA. 1. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, revelando-se impróprios para outro fim. 2. No tocante à pensão mensal vitalícia, esta Turma apenas alterou o acórdão regional quanto ao percentual da indenização , uma vez que constatada a perda total da capacidade para o ofício ou profissão que a autora exercia antes de acometida pela doença ocupacional, motivo pelo qual é devida a pensão mensal integral, no valor equivalente a 100% do último salário que recebia, independentemente de sua realocação. 3. Vê-se, portanto, que não há vicio a ser sanado no acórdão embargado. 4. Entretanto, por extrema cautela, tão somente para evitar qualquer tipo de incerteza em sede de liquidação do julgado, esclareço que a condenação ao pagamento da pensão mensal e vitalícia deverá ser no percentual de 100% do último salário da autora, acrescido do 13º salário e 1/3 de férias no mês de dezembro de cada ano, devendo ser observada a evolução salarial e demais benefícios da categoria. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000401-46.2018.5.02.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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