JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002061-16.2014.5.12.0022

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Recurso de Revista 0002061-16.2014.5.12.0022, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. Respeitados os limites da lide, não há que se cogitar de julgamento “ extra petita ”. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 2.3. No caso, verifica-se que a parte recorrente, suprimiu do trecho transcrito os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para concluir pela invalidade da escala 12x36. 2.4. Inobservado pressuposto formal intrínseco, não prospera o apelo. Recurso de revista não conhecido . 3. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 3.1. De início, registre-se que a Súmula 297, I, do TST consolida jurisprudência no sentido de que se considera " prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito ". Na hipótese dos autos, contudo, a Corte Regional não emitiu pronunciamento explícito sob o enfoque da distribuição do ônus da prova (arts. 333, I, do CPC/73 e 818 da CLT). Ausente o prequestionamento a que alude a Súmula 297, I, do TST, inviável o processamento do apelo. 3.2. Por outro lado, a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.3. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “ comprovado o nexo de causalidade entre a doença apresentada pela autora e as atividades laborais desenvolvidas junto à ré ”, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista não conhecido . 4. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL “IN RE IPSA”. 4.1. Conforme se depreende da decisão recorrida, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que a reclamante foi acometida de doença grave em razão de suas atividades laborais. 4.2. Quanto à necessidade de prova do abalo moral, em casos de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o dano se faz in re ipsa . Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002061-16.2014.5.12.0022. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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