JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000761-08.2013.5.15.0107

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000761-08.2013.5.15.0107, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. REGIME DE TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1 .1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Conforme consignado no acórdão recorrido, “‘não se depreende o labor em turnos ininterruptos nos moldes preconizados pelo inciso XIV, art. 7°, da Constituição Federal’ e ante a impugnação aos cartões de ponto tem-se como jornada do reclamante os horários de 07h às 19h e/ou 19h às 07h, servindo os referidos cartões, apenas, para indicar o início do turno de trabalho, se pela manhã ou à noite e se no regime de 5X1 ou 6X1”. 1.3. O acolhimento das pretensões do autor demandaria necessariamente o reexame do acervo instrutório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista não conhecido . 2. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTERJORNADAS. PAGAMENTO CUMULADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE “BIS IN IDEM”. A remuneração do período suprimido do intervalo interjornadas não configura "bis in idem", em decorrência da condenação ao pagamento de horas extras conforme Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1/TST, no sentido de que "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Recurso de revista conhecido e provido . 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 3.1. O dano moral em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias ou na ausência do seu adimplemento não se faz “ in re ipsa” , pois depende da comprovação de lesão aos direitos de personalidade (art. 5º, X, da Constituição Federal). 3.2. No caso dos autos, contudo, não é possível extrair, do acórdão regional, qualquer elemento fático capaz de comprovar o abalo sofrido pelo reclamante, razão pela qual indevida a indenização postulada, de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000761-08.2013.5.15.0107. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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