- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo de Instrumento 0010502-39.2016.5.09.0041, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. NÃO PROVIMENTO. A mera fixação, pelo empregador, de tempo para utilização do banheiro não basta para configurar dano moral, se não demonstrada no caso concreto a lesão aos direitos da personalidade do empregado. No caso , o egrégio Tribunal Regional, a partir do conjunto fático-probatório constante nos autos, consignou que a autora não estava absolutamente proibida de ir ao banheiro, mas deveria apenas aguardar a disponibilidade de outro funcionário, para substituí-la no posto de trabalho. Concluiu, assim, a egrégia Corte ter havido apenas regular exercício do poder diretivo, uma vez que, na função de Caixa, a ausência do empregado no posto de trabalho sem autorização do superior poderia trazer prejuízos. Nesse contexto, para divergir desse entendimento e acolher a tese recursal de que a reclamante foi submetida a situação constrangedora, vexatória ou humilhante, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes no processo, o que é defeso a esta colenda Corte Superior, conforme preconiza a Súmula nº 126. Dessa forma, a incidência do óbice da Súmula nº 126, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INTERVALO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constata-se que a egrégia Corte Regional proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ao condicionar o pagamento do artigo 384 da CLT apenas nos dias em que não houvesse o extrapolamento de jornada em poucos minutos, razão pela qual se verifica a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. INTERVALO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. PROVIMENTO. Em vista de possível ofensa ao artigo 384 da CLT, o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERVALO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. A jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior é de que a mulher trabalhadora goza do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada, conforme previsto no artigo 384 da CLT. A não observância da mencionada pausa enseja o pagamento de horas extraordinárias. O entendimento desta Corte Superior também é de que o dispositivo em epígrafe não estabelece nenhuma limitação quanto ao tempo de sobrelabor para o gozo do mencionado direito, fazendo jus a empregada ao intervalo de 15 minutos e, caso não concedido, ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Colegiado Regional, não obstante tenha reconhecido o direito da reclamante ao intervalo de 15 minutos, manteve a sentença que considerou devido o direito apenas nos dias em que houvesse labor extraordinário excedente a 30min, o que não se coaduna com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010502-39.2016.5.09.0041. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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