JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012519-78.2014.5.15.0129

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012519-78.2014.5.15.0129, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional consignou que os controles de horário e as fichas financeiras demonstram que a reclamante se ativou em labor extraordinário com habitualidade sem a devida compensação ou pagamento . Por fim, concluiu que a autora se desvencilhou do ônus de comprovar a existência de diferenças no pagamento de horas extras, bem como a supressão do intervalo para descanso e alimentação. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. EFEITOS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o art. 384 da CLT ostenta caráter de norma cogente, pois o intervalo nele previsto tem por escopo assegurar a higidez física e mental da trabalhadora, inserida no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, razão pela qual a sua inobservância não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Incidência da Súmula nº 333 do TST . 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO . A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a restrição ao uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar lesão à sua integridade a ensejar indenização por dano moral. Precedentes. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A decisão recorrida observou detidamente os critérios necessários à fixação do quantum indenizatório e as peculiaridades do caso concreto, cujo valor arbitrado não revela descompasso com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando ilesos os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012519-78.2014.5.15.0129. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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