JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001083-97.2017.5.02.0053

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 1001083-97.2017.5.02.0053, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A discussão consiste em saber se imóvel em questão é considerado bem de família, portanto impenhorável, de acordo com a Lei nº 8.009/90 e Constituição Federal. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que não houve prova robusta de que o imóvel é a única moradia do executado. Somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte de origem, de modo que incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001083-97.2017.5.02.0053. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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