JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000157-50.2024.5.02.0028

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 1000157-50.2024.5.02.0028, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela impossibilidade de reconhecimento do imóvel penhorado como bem de família, ao consignar que o bem está registrado em nome do executado e de sua esposa, inexistindo prova de transferência de propriedade ou de constituição formal de usufruto em favor da agravante. 3. Destacou, ainda, que as declarações unilaterais apresentadas não substituem a necessária formalização por escritura pública e registro imobiliário, além de restar comprovado que a família, inclusive a agravante, reside em outro imóvel. 4. Registrou, também, que os boletos e contas de consumo apenas demonstram a titularidade do imóvel, sem comprovar sua destinação como residência familiar, bem como que a alegação de locação do bem para fins de subsistência corrobora a certidão do oficial de justiça de que se trata de imóvel de veraneio. 6. Neste contexto, para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional e acolher a tese recursal do agravante, no tocante à natureza de bem de família do imóvel penhorado, por supostamente destinar-se à sua moradia, bem como por se tratar do único imóvel de sua propriedade, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000157-50.2024.5.02.0028. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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