- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Embargos de Declaração 1000855-08.2016.5.02.0070, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, I. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. EXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 2. Constou, expressamente, no acórdão embargado, que a condenação do reclamado ao pagamento de horas extraordinárias deve pautar-se na jornada informada na petição inicial, em relação ao período que os cartões de ponto não foram colacionados ao processo, incluindo os reflexos a serem apurados em liquidação de sentença, devendo a Corte Regional arbitrar a jornada de trabalho do obreiro. 3. Por certo, a mencionadas horas extraordinárias incluem as horas intervalares. É de se ver que as matérias foram tratadas conjuntamente, até mesmo na decisão regional transcrita no acórdão proferido por esta Turma. Não há omissão no aspecto. 4. Acolhe-se, todavia, a pretensão do reclamante quanto à necessidade de que o Tribunal Regional defina os demais parâmetros da liquidação das horas extraordinárias, tais como base de cálculo, adicional aplicável e a identificação das verbas sobre as quais incidirão os reflexos, para evitar maiores discussões no curso da execução. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento, com a atribuição de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000855-08.2016.5.02.0070. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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