JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000855-08.2016.5.02.0070

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Embargos de Declaração 1000855-08.2016.5.02.0070, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, I. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. EXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 2. Constou, expressamente, no acórdão embargado, que a condenação do reclamado ao pagamento de horas extraordinárias deve pautar-se na jornada informada na petição inicial, em relação ao período que os cartões de ponto não foram colacionados ao processo, incluindo os reflexos a serem apurados em liquidação de sentença, devendo a Corte Regional arbitrar a jornada de trabalho do obreiro. 3. Por certo, a mencionadas horas extraordinárias incluem as horas intervalares. É de se ver que as matérias foram tratadas conjuntamente, até mesmo na decisão regional transcrita no acórdão proferido por esta Turma. Não há omissão no aspecto. 4. Acolhe-se, todavia, a pretensão do reclamante quanto à necessidade de que o Tribunal Regional defina os demais parâmetros da liquidação das horas extraordinárias, tais como base de cálculo, adicional aplicável e a identificação das verbas sobre as quais incidirão os reflexos, para evitar maiores discussões no curso da execução. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento, com a atribuição de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000855-08.2016.5.02.0070. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Mesmo inexistindo quaisquer dos defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, dá-se provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos. 2. Na hipótese , a egrégia Oitava Turma deu provimento ao agravo interposto pelo reclamante para acresc…

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