JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010361-26.2020.5.03.0080

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0010361-26.2020.5.03.0080, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade (arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil), é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, esta e. Eg. 3ª Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao fato de que o feito subjacente se trata de ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria, atuando como substituto processual e na defesa de direitos metaindividuais. Em razão disso, referendou que, em tais situações, esta Corte tem entendimento de que, à luz das disposições contidas nos arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90, a condenação do Sindicato ao pagamento dos honorários advocatícios e de despesas processuais (custas, taxas e honorários periciais) está adstrita à comprovação de má-fé- o que não ficou evidenciado na hipótese, conforme expressamente assinalado pelo Tribunal Regional. 3. Dessa forma, o apelo integrativo apenas denota a clara intenção do embargante de procrastinar o adequado trâmite do feito. Assim, inexiste omissão no julgado. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010361-26.2020.5.03.0080. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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