- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0011095-78.2020.5.15.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A ASPECTOS RELACIONADOS À AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEGITIMIDADE DO SINDICATO E DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Nos embargos de declaração, a reclamada aponta as supostas omissões: a) ausência de manifestação quanto à determinação de suspensão dos recursos que versem sobre o Tema 27 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos; b) inexistência de pronunciamento sobre a tese de que os ex-empregados não podem ser beneficiados pela atuação dos sindicatos da categoria profissional, em razão da inexistência de vínculo de emprego; c) ausência de tese em relação ao fato de que a ação civil pública é via inadequada para a tutela de direitos em tese amparados por normas coletivas da categoria; d) inexistência de análise quanto aos argumentos relacionados à ultratividade da norma coletiva, no sentido de que “ a norma coletiva fixou sua própria ultratividade, ou seja, o fato de constar da norma coletiva que a cláusula teria vigência ‘até a assinatura da próxima convenção coletiva’ é, em verdade, a previsão expressa da ultratividade vedada pelo artigo 614, §3º, da CLT ”; e e) desconsideração do fato de que não há provas do descumprimento das normas coletivas aplicáveis à categoria. Não se configura omissão quanto à ausência de determinação de suspensão do recurso em trâmite nesta Corte Superior em razão da afetação do Tema 27 do IRR. A hipótese do art. 285 do Regimento Interno do TST limita-se à suspensão de recursos nos Tribunais Regionais do Trabalho, não havendo, no âmbito do Tema 27, determinação de suspensão para os processos já em tramitação no TST. Outrossim, há tese no sentido de legitimidade do sindicato para representar ex-empregados, conforme a jurisprudência desta Corte. Ademais, foi consignado que há legitimidade do sindicato para propor Ação Civil Pública (ACP) em defesa de direitos individuais homogêneos, nos termos do art. 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985, para tutelar direitos amparados por normas coletivas, sendo esta uma via processual adequada. Por outro lado, o acórdão embargado analisou expressamente a questão da ultratividade da norma coletiva, rechaçando a tese da reclamada ao interpretar que a cláusula de vigência da CCT (“ até a assinatura da próxima convenção coletiva ”) não configurava ultratividade vedada pelo art. 614, §3º, da CLT, mas sim uma condição de sua validade. Por fim, não há omissão no tocante à alegação de ausência de provas do descumprimento das normas coletivas. O acolhimento da tese da embargante implicaria no reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso de revista pela Súmula nº 126 do TST, já que o Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório, pelo descumprimento das obrigações convencionais. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos , com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011095-78.2020.5.15.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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