- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Embargos de Declaração 1000788-07.2019.5.02.0048, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. FATO SUPERVENIENTE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DE ASSOCIAÇÃO PARA A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DETEMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAURIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO . 1 - Não são cabíveis embargos de declaração para reexame de questões já decididas, conforme admitido nas próprias razões recursais, sob pena de desvirtuamento do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. 2 - A oposição pela terceira vez de aclaratórios sobre pontos enfrentados de forma clara e exauriente em decisões anteriores constitui abuso do direito de recorrer e violação à boa-fé processual. 3 - Conduta que obstaculiza a celeridade e a razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF), evidenciando intuito meramente procrastinatório. Aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000788-07.2019.5.02.0048. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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