JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000773-12.2021.5.08.0018

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000773-12.2021.5.08.0018, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO. PRECATÓRIO. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional reconheceu que a COSANPA presta serviço eminentemente público. No entanto, por ser uma sociedade de economia mista, destacou que a reclamada se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, e § 2º, da Constituição da República, de modo que a ela não se aplicaria as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. 2. O Decreto nº 2.127/2018 que regulamenta o estatuto social da COSANPA estabelece, em seu escopo, que a atuação da empresa é de serviço público essencial, conforme previsão dos artigos 3º, incisos I e III. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 599.628/DF, com repercussão geral reconhecida - Tema 253 - Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais -, fixou a tese de que " os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas ". 4. Esta Corte tem entendido que a sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, caso da reclamada, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, tais como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. Precedentes. 5. O Tribunal Regional, ao aplicar à COSANPA o mesmo tratamento conferido às empresas privadas decidiu contrariamente à iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000773-12.2021.5.08.0018. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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