- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Recurso de Revista 0076300-94.2011.5.17.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. VALIDADE DOS PAGAMENTOS REALIZADOS COM BASE NA TR OU EM OUTROS ÍNDICES. 1. É válida, nos termos do item 8, alínea "i", da modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, a utilização da TR, IPCA-E ou outro índice de correção monetária, bem como a incidência de juros de mora de 1% ao mês, nos pagamentos de débitos trabalhistas realizados de forma judicial ou extrajudicial, inclusive depósitos judiciais, desde que efetuados no tempo e modo oportunos, ou seja, antes da data do julgamento de mérito da ADC 58 (18/12/2020). Referidos pagamentos não ensejam rediscussão em ações em curso, novas demandas ou ações rescisórias.2. Pagamentos efetuados após essa data devem observar os critérios fixados na decisão do STF, que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária e determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa Selic na fase judicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0076300-94.2011.5.17.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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