- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001545-28.2017.5.02.0482, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS Nº 13.014/2015 E Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n.º 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS Nº 13.014/2015 E Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA DA PARCELA. 1. Nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, editada com base no art. 71, § 4º, da CLT na redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, prevê que a ausência ou a concessão parcial do intervalo mínimo intrajornada implica o pagamento total do período não usufruído como extra. Segundo o item III da referida Súmula, a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT tem natureza salarial, repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 2. O Tribunal Regional concluiu, com base na detida análise das provas dos autos, que o reclamante não usufruiu corretamente do seu intervalo intrajornada e que faria jus ao pagamento em sua totalidade, não apenas do período suprimido, ante a Súmula n.º 437, I, do TST. Consignou, ainda, que a parcela em comento teria natureza salarial. 3. Dessa forma, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. O Regional, ratificando o decidido pela sentença, entendeu que restou demonstrada “ a existência de período relativo ao itinerário transcorrido pelo recorrido ”. Com base na prova testemunhal, concluiu razoável o parâmetro fixado pelo Juízo Primevo, qual seja: 20 minutos o tempo gasto tanto na ida quanto na volta, totalizando 40 minutos por dia. 2. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o reclamante gastava menos tempo no trajeto, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. 1. O Regional, valorando o conjunto dos fatos e provas, firmou convicção no sentido de que o autor faz jus às diferenças de horas extras e adicional noturno, já que presente a devida comprovação de que há verbas não pagas a título das parcelas aqui apontadas. Vê-se, por exemplo, a aferição do mês de maio de 2013 em que o reclamante teria trabalhado “26,13” horas, porém, a reclamada efetuou o pagamento apenas de “21,30” horas. 2. Assim, a aferição das violações apontadas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, por força da incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. Evidenciada a possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, merece ser provido o agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho condenou a reclamada no pagamento das diferenças de recolhimento do FGTS, em virtude de não ter se desincumbido do seu ônus probatório. 2. Tendo em vista o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 301 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e por se tratar de fato extintivo do direito do trabalhador, consoante o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao empregador produzir prova desconstituindo o direito do empregado, uma vez que a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, conforme Súmula nº 461 do TST. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS Nº 13.014/2015 E Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. 1. A Suprema Corte, nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Acerca da indisponibilidade absoluta de direitos Sua Exa. o Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que, " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . 3. Diante desse contexto, esta Terceira Turma, mesmo após a fixação da tese jurídica relativa ao Tema 1046, considerando a prejudicialidade da jornada em turnos à saúde do trabalhador como critério de indisponibilidade absoluta, seguiu aplicando a jurisprudência uniforme desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 423 do TST, às hipóteses cuja norma coletiva previa jornada superior às oito diárias, ou havia registro de prestação habitual de horas extras, situação que descaracterizaria o quanto negociado coletivamente, implicando no pagamento de horas extras a partir da sexta diária. 4. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, analisando o caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., com previsão em norma coletiva de turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou entendimento no sentido de que: " O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral ". 5. Naquela oportunidade, esta Corte Superior havia reconhecido a ausência de aderência estrita ao Tema 1046, concluindo justamente que “ o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada ”, situação que guarda perfeita simetria com o caso dos autos. Ao concluir o julgamento, a Excelsa Corte asseverou que “ o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade (...) o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado . Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento”. 6. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional a existência de ajuste coletivo que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento de oito horas diárias. Diante do registro de prestação habitual de horas extras, a Corte de origem condenou ao pagamento das horas extras a partir da sexta diária. 7. Verifica-se, portanto, o desacerto da decisão da decisão regional, sobretudo porque em manifesta inobservância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, e especificamente no RE nº 1.476.596/MG, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE REVEZAMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Ante o provimento do recurso de revista quanto aos turnos ininterruptos de revezamento e consequente exclusão da condenação ao pagamento das horas extras a partir da 6ª hora, julgo prejudicada a análise do tema em epígrafe, na medida em que não mais subsiste a condenação ao referido adicional. Prejudicada a análise do tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001545-28.2017.5.02.0482. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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