JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000103-27.2024.5.02.0435

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 1000103-27.2024.5.02.0435, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “ que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ”. Verifica-se que o e. TRT expôs fundamentação suficiente quanto aos elementos de prova que entendeu pertinentes à solução da controvérsia. Consignou que, “ com base nos elementos presentes nos autos, não há evidências suficientes para comprovar que a empresa tenha impedido diretamente o retorno ao trabalho da empregada”. Nesse sentido, pontuou que os “registros documentais revelam que a negação do benefício pelo INSS ocorreu em outubro de 2022 (ID. 63581ed), enquanto a ação acidentária movida pela reclamante foi considerada improcedente em agosto de 2023 (ID. dd36167). Além disso, conforme testemunhado pela representante da empresa, a reclamante foi considerada apta para retomar suas funções anteriores após avaliação médica interna (ID. a81c143).”. Portanto, concluiu que devido à “ ausência de justificativas plausíveis para a prolongada ausência no trabalho, não se vislumbra motivo para acatar a reintegração da reclamante, mesmo porque o contrato ainda continua vigente. Da mesma forma, não se evidencia fundamento para atribuir à empresa a responsabilidade pelo pagamento de salários durante o período de ausência, uma vez que não há recusa injustificada do empregador em permitir o retorno ao trabalho.”. Pois bem. O e. TRT manifestou-se sobre as questões fáticas e jurídicas envolvendo a matéria, conforme o livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC de 2015. Nesse contexto, não se constata omissão capaz de configurar negativa de prestação jurisdicional. Não se detecta violação de nenhum dos dispositivos listados na Súmula nº 459 do TST, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT afastou a incidência de “limbo previdenciário” ao fundamento de que além da ausência de fruição de benefício previdenciário, “ não há evidências suficientes para comprovar que a empresa tenha impedido diretamente o retorno ao trabalho da empregada”, e que “conforme testemunhado pela representante da empresa, a reclamante foi considerada apta para retomar suas funções anteriores após avaliação médica interna ”. Destacou para tanto, que “ Os registros documentais revelam que a negação do benefício pelo INSS ocorreu em outubro de 2022 (ID. 63581ed), enquanto a ação acidentária movida pela reclamante foi considerada improcedente em agosto de 2023 (ID. dd36167). Além disso, conforme testemunhado pela representante da empresa, a reclamante foi considerada apta para retomar suas funções anteriores após avaliação médica interna (ID. a81c143) ”. Prosseguindo na análise dos demais elementos dos autos, aquela Corte asseverou que “ à luz dos fatos apresentados e da ausência de justificativas plausíveis para a prolongada ausência no trabalho, não se vislumbra motivo para acatar a reintegração da reclamante, mesmo porque o contrato ainda continua vigente ”. Registrou, ainda, que “ a falta de documentação médica atualizada que ateste a condição de saúde da reclamante implica uma lacuna de informações crucial para embasar uma decisão sobre sua reintegração ao ambiente de trabalho ”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000103-27.2024.5.02.0435. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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