JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000696-09.2022.5.11.0010

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 0000696-09.2022.5.11.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMISSÃO DE TESE EXPLÍCITA A RESPEITO DA COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA EMPRESA QUANTO À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Em relação ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, no caso, a reclamada alega que a Corte regional, mesmo após a interposição de embargos de declaração, negou prestação jurisdicional, pois não se manifestou, em síntese, quanto a aspectos relacionados à “ ausência de comprovação dos requisitos para configuração de limbo previdenciário ”. Todavia, a Corte regional consignou que “ a empresa teve ciência da cessação do benefício em 04/09/2020(...), conforme recebido do Departamento Pessoal (...), mesmo assim inexistem nos autos documentos que a reclamada procedeu a sua realocação ”, estando caracterizado, portanto, o limbo previdenciário. Ademais, o Regional de origem aduziu que analisou “ todos os documentos relativos aos benefícios previdenciários postulados, bem como os documentos do INSS, de acordo com seu livre convencimento, motivando sua decisão, conforme expresso no acórdão embargado ”. Assim, verifica-se que o Regional prestou a jurisdição a que estava obrigado, decidindo a respeito da matéria posta em discussão. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DEVIDO. COMPROVAÇÃO DA RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O EMPREGADO APÓS FINDO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE ALTA DO INSS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. A respeito do tema “pagamento dos salários durante o limbo previdenciário”, a argumentação recursa é restrita à alegação de que, “ para a incidência de limbo previdenciário deve estar comprovado que houve o impedimento deste para o retorno ao labor depois de cessado o benefício previdenciário e retornado para as dependências da recorrente ”, o que, de acordo com a parte reclamada, não teria ocorrido. Contudo, no caso, o Regional de origem consignou que “ é fato incontroverso que o Reclamante foi considerado reabilitado devido ao cumprimento de Programa de Reabilitação Profissional do INSS em 03/09/2020, conforme Comunicação do INSS (...), que informa esta mesma data como de cessação do benefício ” e que “ é inconteste que a empresa teve ciência da cessação do benefício em 04/09/20202, conforme recebido do Departamento Pessoal (...), mesmo assim inexistem nos autos documentos que a reclamada procedeu a sua realocação ”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, como pretende a reclamada, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, a decisão regional está em consonância com o entendimento pacificado desta Corte, de que, se o empregado, após a alta previdenciária ou negativa de renovação de benefício previdenciário, tenta retornar ao trabalho e a empresa se nega a aceitá-lo por considerá-lo inapto, a empregadora é responsável pelo pagamento dos salários durante o período de afastamento, visto que cabe a ela, ao menos, readaptar o empregado em função compatível com sua condição de saúde, e não, simplesmente, negar-lhe o direito de retornar ao trabalho. Precedentes. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000696-09.2022.5.11.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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