JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010201-30.2021.5.03.0156

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Recurso de Revista 0010201-30.2021.5.03.0156, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. DANOS MORAIS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . As insurgências atinentes aos referidos tópicos não foram objetos de exame na decisão agravada, uma vez que não foi realizado juízo de admissibilidade quanto aos temas. Ocorre que, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e da Orientação Jurisprudencial 377 da SBDI-1 desta Corte, deveria ter a parte manejado embargos de declaração para instar a autoridade local a fazê-lo, conforme exige o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, dispositivo que, nos termos do art. 3º da referida IN, passou a viger a partir de 15/04/2016. Desta maneira, não tendo a parte manejado embargos de declaração a fim de provocar a autoridade local a realizar o juízo de admissibilidade das matérias ora recorridas, resta evidenciada a preclusão de que versa o artigo 254, § 1º, do RITST. Nesse sentido precedente da 5ª Turma desta Corte. Nesse contexto, estando preclusa a discussão, não há como prosseguir o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA. USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No dia 07/02/2025, o Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo acerca da questão “ Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)? ”, Tema Repetitivo, nº 33. Destaque-se que a Relatora do incidente (IncJulgRREmbRep - 325-54.2017.5.21.0006) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT. A moldura fática do acórdão regional é no sentido de que a reclamante, admitida em 24/09/2018, desempenhou a função de servente de limpeza até 02/01/2019, quando passou a exercer a atividade de copeira, até a sua dispensa. Conforme se verifica do v. acórdão, o e. TRT consignou que, “ no cargo de servente de limpeza, a reclamante realizava a higienização de 4 banheiros femininos, com a coleta dos respectivos lixos, consistentes em papeis higiênicos, absorventes, entre outros materiais, como registra o perito à fl. 519 (ID c8a6259) e no esclarecimento ao quesito 17, fl. 552 (ID 8b1b8d3) ”. Em sequência, registrou que “ Tratando-se de um campus universitário, os banheiros eram frequentados por alunas e ficavam abertos ao público - conforme informado nas respostas aos quesitos 4 e 5, fl. 521 (ID c8a6259), e ao quesito 8, fl. 550 (ID 8b1b8d3) ”. Entretanto, a despeito dessas premissas, a Corte Local concluiu ser “ indevido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, que deverá ser excluído da sentença, bem como a obrigação de retificar o PPP ”. A jurisprudência é firme no sentido de que a limpeza e higienização de banheiros escolares, nos moldes realizados pela autora, se amolda à regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78) e, portanto, autoriza a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, item II, do TST. Extrai-se do referido verbete sumular que a previsão de pagamento de adicional de insalubridade decorrente de limpeza de instalações sanitárias decorre de duas situações distintas e autônomas, quais sejam: uso público ou uso coletivo de grande circulação. Em relação ao uso público, a própria natureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias, sendo a rotatividade presumida. Já no tocante a situações de limpeza e a higienização de banheiros de uso coletivo, faz-se necessária a existência de grande circulação, a qual se dá em razão da constatação de sua rotatividade, ainda que seja de público interno do próprio estabelecimento. Nesse contexto, o e. TRT, ao concluir pelo indeferimento da pretensão autoral quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo, apesar de constatada a limpeza de banheiros de uso coletivo e de grande circulação, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio do item II da Súmula nº 448 do TST. Sendo assim, a limpeza de banheiros de uso coletivo, em razão da grande circulação de pessoas, se enquadra no disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, razão pela qual a Súmula nº 448, II, do TST é aplicável ao caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010201-30.2021.5.03.0156. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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