- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso de Revista 0011564-05.2022.5.03.0031, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA EM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. COLETA DE LIXO. ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A tese adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de ser incabível o adicional de insalubridade em grau máximo ao empregado que executa trabalhos de limpeza em instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de pessoas e o recolhimento de lixo em escola pública municipal, contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Portanto, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. O Tribunal Regional registrou que “ as atividades da reclamante não se enquadram na hipótese normativa [Anexo nº 14 da NR-15 (Portaria 3.214/1978 do MTE)] . Afinal, a limpeza de banheiros nas escolas públicas do Município de Contagem não importa em contato com esgotos (galerias e tanques) ”. Acrescentou que “ embora o lixo coletado na limpeza dos banheiros integre o lixo urbano, a este não se equipara, por sua nocividade superior, com a coleta feita pelos garis ”. Esta Corte consolidou o entendimento de que a limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, com grande fluxo de pessoas, e a respectiva coleta de lixo, justificam o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. Há julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011564-05.2022.5.03.0031. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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