JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000026-52.2023.5.21.0011

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000026-52.2023.5.21.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. VERBA DEVIDA EM GRAU MÁXIMO. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, II, DO TST. 1. Recurso de Revista em que se discute o grau do adicional de insalubridade devido a empregada que, dentre outras funções, higienizava sanitários de escola municipal utilizado por alunos e funcionários (cerca de 130 pessoas). 2. No caso, o Tribunal Regional, amparado em prova pericial, entendeu devido o adicional de insalubridade em grau médio. Registrou que a Reclamante exercia as funções de auxiliar de serviços gerais e trabalhava na limpeza geral de uma escola municipal, incluindo banheiros de uso restrito com pequena circulação de pessoas, e também na cozinha. Reportou-se à prova pericial, segundo a qual a higienização de cinco aparelhos sanitários uma vez ao dia, em uma escola municipal com controle de acesso, não se equipara à atividade de coleta e industrialização de lixo urbano, prevista na NR-15 como insalubre em grau máximo. Assim, entendeu que o trabalho da reclamante em banheiros de uso restrito não se enquadraria na Súmula 448, II, do TST. 4. Incontroverso nos autos que a reclamante tinha como uma de suas atribuições a limpeza e a higienização de banheiros de circulação de todos o alunos e funcionários de escola municipal. A situação dos autos se enquadra na hipótese prevista no item II da Súmula 448 do TST, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000026-52.2023.5.21.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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