JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010349-66.2022.5.15.0093

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 0010349-66.2022.5.15.0093, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que a despedida por justa causa aplicada ao reclamante é desproporcional e não observa a gradação de penalidades, por não se revestir o ato praticado da gravidade necessária à aplicação da punição máxima. Asseverou para tanto que o comportamento do reclamante - transitar “ por áreas estranhas ao seu itinerário de ronda ”, não se revelou como motivo suficiente para a rescisão do contrato de trabalho. Asseverou também que, “ em quase três anos de contrato de trabalho, o Reclamante não teve qualquer penalidade registrada em seu histórico funcional ”. Destacou mais, que “ se ele cometeu a falta descrita às fls. 765, caberia à Reclamada adverti-lo para que ajustasse seu comportamento, em vez de aplicar a imediata dispensa por justa causa ”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de restou caracterizado o ato de indisciplina ou de insubordinação previsto no artigo 482, “h”, da CLT, e nesse passo considerar que a conduta do reclamante legitimou a demissão por justa causa, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, atividade refratária ao âmbito de cognição deste Tribunal, a teor da Súmula nº 126/TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista.. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. RECOLHIMENTO DE FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir ser cabível a fixação de astreintes por descumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS, decidiu em consonância com o entendimento pacificado no âmbito das Turmas deste Tribunal. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que cabe astreintes quando do descumprimento do recolhimento do FGTS tendo em vista a sua natureza de obrigação de fazer. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO RRAG 0000031-72.2024.5.17.0101 (TEMA 71). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir que o reconhecimento, em juízo, da rescisão indireta do contrato de trabalho não impede a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, decidiu em harmonia ao entendimento pacificado no âmbito desta Corte. Tal como proferida, a decisão regional está consonância com a tese firmada pelo Pleno do TST no julgamento do RRAg 0000031-72.2024.5.17.0101 (Tema 71), segundo a qual é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010349-66.2022.5.15.0093. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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