- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010472-69.2022.5.15.0059, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/09/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA GERDAU S.A. 1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. INIDONEIDAIDE DA EMPRESA CONTRATADA. O Tribunal Regional fundamentou-se no acórdão da SDI-1 do TST nos autos do IRR-190-53.2015.5.03.0090, que estabelece a responsabilidade subsidiária do dono da obra em caso de inadimplemento do empreiteiro. Asseverou que o contrato foi celebrado após 11 de maio de 2017 e que ficou demonstrada a falta de idoneidade econômico-financeira da empresa contratada, em razão do inadimplemento das parcelas rescisórias e da ausência de recolhimento fundiário. Assentou, ainda, a confissão ficta do preposto da 2ª reclamada acerca da prestação de serviços do reclamante por meio da contratada, a reforçar a responsabilidade da dona da obra no caso. A SDI-1 desta Corte, no IRR nº 190-53.2015.5.03.009, firmou a tese jurídica nº 4 no sentido de que, "exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo". Por ocasião do julgamento de embargos de declaração no referido incidente, a SDI-1 acresceu a tese jurídica nº 5 ao tema, ressalvando que o entendimento contido na tese nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do respectivo julgamento. No caso, o contrato foi firmado após essa data. Além disso, o acórdão registrou que "restou comprovada a não quitação integral das verbas rescisórias e a irregularidade dos depósitos fundiários, o que evidencia a falta de idoneidade econômico-financeira da empreiteira". Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte firmado no por ocasião do Tema Repetitivo n.º 6, no julgamento do IRR 190-53.2015.5.03.0090. Incide, pois, o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO. Está em consonância com a Súmula 331, VI, do TST, aplicada analogicamente ao caso dos autos, a conclusão do TRT no sentido de que “a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas devidas pela prestadora de serviços, nada importando se possuem caráter salarial ou indenizatório ou, ainda, que se tratem de multas”. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010472-69.2022.5.15.0059. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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