JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010173-43.2016.5.15.0014

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010173-43.2016.5.15.0014, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EMPREITEIRO. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, nos termos da tese n.º 4 fixada no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, mediante a qual a SBDI-I entendeu que " exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, odono da obraresponderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo ". No entanto, a mesma SBDI-I, em sede de Embargos de Declaração interpostos à referida decisão, estabeleceu que a tese jurídica em comento somente se aplica aos contratos firmados após 11/5/2017. 2. Assim, o posicionamento adotado pela Corte de origem, ao não reconhecer a responsabilidade subsidiária do dono da obra, com base na tese jurídica n.º 4 do IRR-190-53.2015.5.03.0090, considerando que o contrato de empreitada objeto da presente demanda foi firmado em 2/3/2015, está em consonância com o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I desta Corte superior. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido, mediante o qual não se reconheceu a responsabilidade subsidiária do dono da obra, revela consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I desta Corte superior; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010173-43.2016.5.15.0014. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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