- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Recurso de Revista 0000264-97.2012.5.09.0041, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APELO DEFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. A arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional requer a expressa delimitação da matéria objeto do inconformismo. Por isso, não basta à parte aduzir que questões de defesa não foram enfrentadas. É necessário indicar precisamente os pontos supostamente não examinados pelo Tribunal Regional. Na espécie, conforme se infere das razões de recurso de revista, a argumentação deduzida pela reclamada é genérica, já que se limitou a alegar que a Corte Regional não prestou os necessários esclarecimentos. Não identifica, contudo, sob que aspecto da controvérsia entende não ter havido pronunciamento, tampouco o consequente prejuízo que justificaria a pretendida declaração de nulidade do julgado. Recurso de revista de que não se conhece. 2. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Na esteira do posicionamento do excelso Supremo Tribunal Federal de ter o artigo 8º, III, da Constituição Federal contemplado autêntica hipótese de substituição processual generalizada, o Plenário deste Tribunal cancelou a Súmula nº 310, por meio da Resolução nº 121/2003. A partir daí, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de admitir a substituição processual ampla dos sindicatos, na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa. Assim, a apresentação do rol de substituídos não é pressuposto para que a entidade sindical represente a categoria profissional em juízo. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 3. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 1.036 do NCPC, o reconhecimento da repercussão geral enseja o sobrestamento apenas dos recursos a serem examinados pelo próprio STF, e não daqueles de competência do TST. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO DO TRABALHO DA MULHER. NÃO CONHECIMENTO. Por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do Tribunal Pleno desta Corte que, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 384 da CLT de que trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras antes da prestação de horas extraordinárias, considerou que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres, contido no artigo 5º, I, da Constituição Federal. Desse modo, não sendo concedido o referido intervalo, são devidas horas extraordinárias a ele pertinentes. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. 5. BANCÁRIOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISORES APLICÁVEIS. PROVIMENTO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n° IRR-849-83.2013.5.03.0138, da relatoria do eminente Ministro Cláudio Brandão, firmou posição de que no cálculo das horas extraordinárias do bancário deve incidir a regra geral estabelecida no artigo 64 da CLT, da qual se obtêm os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos, respectivamente, à jornada de 6 e 8 horas diárias. Naquela oportunidade, ressaltou-se que o divisor decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas. Com isso, a inclusão do sábado como dia de repouso remunerado não altera o mencionado cálculo, porquanto o número de horas (trabalhadas ou de descanso) que o salário custeia permanecerá igual. Na mesma ocasião, em observância ao princípio da segurança jurídica, foram modulados os efeitos da referida decisão, com vistas a não atingir os processos oriundos de Turmas deste Tribunal Superior ou da SBDI-1 com julgamento de mérito ocorrido entre 27.9.2016 (data da publicação da nova redação da Súmula n° 124) e 21.11.2016 (data do julgamento do IRR em comento). Afora esses processos, em todos os demais que estão em curso na Justiça do Trabalho, inclusive os com trânsito em julgado em que não haja determinação sobre o divisor aplicável, deverá ser observado o comando contido no decisum em relevo, conforme previsão legal. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional concluiu que era aplicável o divisor 200 para trabalhadoras submetidas à jornada de 40 horas semanais. A referida decisão, como visto, destoa do entendimento sufragado pela egrégia SBDI-1 Plena, na medida em que, mesmo que se considere o sábado como dia de descanso remunerado para o bancário, tal fato não altera o cálculo do divisor, pois, como já realçado, o critério para a obtenção do divisor deriva das horas custeadas pelo salário, o que inclui o sábado, o qual, trabalhado ou destinado ao repouso, é remunerado. Recurso de revista conhecido e provido. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. São devidos honorários advocatícios quando o sindicato atua como substituto processual, independentemente da exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos. Inteligência da Súmula nº 219, III. Recurso de revista de que não se conhece. 7. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Este colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a incidência de juros de mora se dá até a data do efetivo pagamento do débito ao trabalhador, independentemente de eventual depósito garantidor da execução. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 8. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARÂMETROS. NÃO CONHECIMENTO. A Corte Regional reconheceu que não era necessário o ajuizamento de ações individuais para a liquidação da sentença, vez que a reclamada trouxe a relação de suas empregadas, os documentos pertinentes à jornada, os dados das empregadas que se encontravam devidamente individualizadas; que as decisões prolatadas já traziam definidas todas as questões que possibilitavam a liquidação da condenação, tais como o divisor, os adicionais, a prescrição, o abatimento dos valores pagos, os reflexos decorrentes, a não aplicação das exceções previstas no artigo 62 da CLT, com base nos documentos relativos as substituídas que se encontravam nos autos; tendo sido permitida, ainda a juntada, pela reclamada, de outros documentos que possibilitassem os cálculos, tais como controles de ponto e os recibos de pagamento das substituídas, na fase de liquidação. Assim, concluiu que a liquidação e a execução da sentença deviam ser processadas nos próprios autos, nos termos do artigo 876 da CLT. Ofensa ao artigo 832, § 1º, da CLT não configurada. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000264-97.2012.5.09.0041. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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