- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Recurso de Revista 0001167-31.2012.5.09.0010, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC/2015. As preliminares suscitadas não ensejam análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência das nulidades apontadas, elas não seriam objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC/2015. 2. DESPEDIDA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA OCORRIDA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. PROVIMENTO. As sociedades de economia mista e as empresas públicas exploradoras de atividade econômica são regradas por regime jurídico misto, o privado (artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal) e o público (artigo 37 da Constituição Federal). Todavia, após a privatização, a empresa não mais se submete aos princípios próprios da administração pública, sendo legítima a dispensa de empregados sem a motivação do ato rescisório. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR APLICÁVEL. PROVIMENTO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n° IRR-849-83.2013.5.03.0138, da relatoria do eminente Ministro Cláudio Brandão, firmou posição de que no cálculo das horas extraordinárias do bancário deve incidir a regra geral estabelecida no artigo 64 da CLT, da qual se obtêm os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos, respectivamente, à jornada de 6 e 8 horas diárias. Naquela oportunidade, ressaltou-se que o divisor decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas. Com isso, a inclusão do sábado como dia de repouso remunerado não altera o mencionado cálculo, porquanto o número de horas (trabalhadas ou de descanso) que o salário custeia permanecerá igual. Na mesma ocasião, em observância ao princípio da segurança jurídica, foram modulados os efeitos da referida decisão, com vistas a não atingir os processos oriundos de Turmas deste Tribunal Superior ou da SBDI-1 com julgamento de mérito ocorrido entre 27.9.2012 (data da publicação da nova redação da Súmula n° 124) e 21.11.2016 (data do julgamento do IRR em comento). Afora esses processos, em todos os demais que estão em curso na Justiça do Trabalho, inclusive os com trânsito em julgado em que não haja determinação sobre o divisor aplicável, deverá ser observado o comando contido no decisum em relevo, conforme previsão legal. Ainda no referido julgamento, a egrégia SBDI-1 Plena também cristalizou entendimento de que as normas coletivas da referida categoria não atribuíram ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado (item 7 da ementa do mencionado julgado). A decisão em destaque, frise-se, decorreu do exame de cláusula coletiva que, segundo consignado no citado julgado, teve redação idêntica reproduzida nos inúmeros instrumentos normativos da categoria dos bancários, firmados em todo o Brasil, havendo variações apenas na sua numeração e em poucas expressões utilizadas nas diversas normas coletivas. Da análise da cláusula coletiva em relevo, adotou-se tese de que a sua redação tão somente assegura repercussão de horas extraordinárias habituais na remuneração do sábado do bancário, sem reconhecer o mencionado dia como sendo de descanso semanal remunerado. Em outras palavras, as normas coletivas, mesmo mantendo o sábado do bancário como dia útil não trabalhado, na forma preconizada na primeira parte da Súmula nº 113, asseguraram que no referido dia houvesse repercussão das horas extraordinárias, desde que prestadas durante toda a semana anterior, vantagem não permitida pela segunda parte do verbete sumular indicado. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional deixou consignado que a norma coletiva estabeleceu o sábado como dia de repouso semanal remunerado e, por conta disso, determinou a adoção do divisor 150 para o cálculo das horas excedentes da 6ª diária. A referida decisão, como visto, destoa do entendimento sufragado pela egrégia SBDI-1 Plena, na medida em que, mesmo que se considere o sábado como dia de descanso remunerado para o bancário, tal fato não altera o cálculo do divisor, pois, como já realçado, o critério para a obtenção do divisor deriva das horas custeadas pelo salário, o que inclui o sábado, o qual, trabalhado ou destinado ao repouso, é remunerado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. DESPEDIDA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA OCORRIDA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. PRETENSÃO NO SENTIDO DE QUE SEJA DECLARADA QUE REINTEGRAÇÃO JÁ DETERMINADA SE DÊ, TAMBÉM, EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA QUE AUTOLIMITOU O PODER POTESTATIVO DA EMPRESA. RECURSO PREJUDICADO. Resta prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamante no tema, em virtude do quanto decidido no recurso de revista interposto pelo reclamado. Agravo de instrumento prejudicado. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REPERCUSSÃO. BIS IN IDEM . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, é incabível a repercussão das diferenças do repouso semanal remunerado, majorado pela integração das horas extraordinárias, nas férias, na gratificação natalina, no aviso prévio e no FGTS, sob pena de incorrer-se em bis in idem . Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS NAS PARCELAS PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que, de acordo com as normas coletivas aplicáveis à espécie, a base de cálculo da parcela "participação nos lucros e resultados" (PLR) é formada pelo salário base, acrescido das verbas fixas de natureza salarial. Fez constar, ainda que, embora as horas extraordinárias possuam natureza salarial, não são fixas, podendo variar de acordo com a quantidade de labor extraordinário realizado, razão pela qual não integram a base de cálculo da PLR. Acerca do tema, este colendo Tribunal Superior, em casos semelhantes, trilha o mesmo entendimento adotado pela Corte de origem, no sentido de que, no conceito de "verbas fixas", não se incluem as horas extraordinárias. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001167-31.2012.5.09.0010. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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