- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020799-98.2015.5.04.0811, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA FORMA SIMPLES. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discutem-se os critérios de atualização dos juros e correção monetária, à luz da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, em especial a adoção de metodologia para o cômputo da taxa SELIC, se na forma simples ou se na forma de capitalização composta. 2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo regimental da exequente, mantendo o desprovimento do agravo de petição, registrou que, “ quanto à taxa Selic a ser observada, considerando que foi aplicada a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, a forma correta é a simples Receita Federal, pois do contrário chegar-se-ia ao anatocismo ”. Por conseguinte, concluiu que “ a pretensão da exequente não tem como ser acolhida, uma vez que inexiste no acórdão da ADC 58 ou na decisão transitada na fase de execução, determinação para que o valor já liberado seja atualizado de forma diversa do restante da dívida, como procedido nos cálculos homologados ”. 4. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está de acordo com o decidido em caráter vinculante pelo STF na ADC 58 e em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a taxa SELIC deve ser calculada na forma simples, não sendo utilizável a calculadora do Banco Central do Brasil (“calculadora do cidadão”), cujo cálculo ocorre na forma composta. Incide o óbice do art. 897, §§ 2º e 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020799-98.2015.5.04.0811. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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