JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000246-18.2021.5.09.0411

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000246-18.2021.5.09.0411, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: I- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TRABALHADOR DE VÍNCULO PERMANENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. De conformidade com a jurisprudência pacífica da egrégia SBDI-1, o adicional de risco portuário previsto na Lei nº 4.860/65 é aplicável apenas aos trabalhadores que exerçam atividade em portos organizados, não sendo devido aos trabalhadores avulsos que laboram em portos privativos, como é o caso do reclamante. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 597.124/PR, fixou tese no sentido de que: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso", que ensejou o Tema 222 de Repercussão Geral. 4. A tese jurídica fixada pelo STF decorreu da análise de recurso extraordinário cuja questão controvertida restringiu-se à possibilidade, ou não, de extensão do adicional de riscos, previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/1965, destinado ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente, aos trabalhadores portuários avulsos que desenvolviam suas atividades na área do porto organizado. Assim, a decisão proferida pelo Excelso Pretório alcança apenas as hipóteses em que os trabalhadores avulsos e portuários típicos, servidores ou empregados contratados, trabalhem juntos, sob as mesmas condições de risco, e somente os contratados recebam o adicional de risco previsto na Lei nº 4.860/65. Perceba-se que, como referida lei é aplicável somente aos portos organizados, não pode ser estendida aos portuários, avulsos ou contratados, exceto quando ficar comprovada a coexistência de labor em condições de risco com o trabalhador de vínculo permanente e somente este receba o adicional de risco. 5. Na hipótese , o Tribunal Regional julgou indevido o pagamento do adicional de risco ao reclamante. A partir da análise do acervo fático-probatório, consignou que o que o Tema 222 do Supremo Tribunal Federal não determina o seu pagamento a todos os trabalhadores portuários avulsos, mas apenas àqueles que trabalharem nas mesmas condições que os empregados portuários com vínculo permanente, o que não seria a hipótese dos autos, já que não restou comprovado haver empregado com vínculo de emprego que desempenhasse as mesmas funções e sob as mesmas condições que o autor, no mesmo local, e, ainda, recebendo adicional de risco. Assim, registrou que não há falar em haver violação à isonomia, uma vez que se tratam de trabalhadores vinculados a empregadores diversos, em condições distintas de trabalho. 6. Em vista de decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte e do entendimento do STF, proferido no Tema 222 de repercussão geral, o conhecimento do apelo encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO OGMO. 1. O recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal (artigo 997, § 2º, do CPC). Dessa forma, como não foi conhecido o recurso de revista principal interposto pelo reclamante, inviável a análise do agravo em agravo de instrumento interposto pelo OGMO por meio do qual objetiva destrancar o recurso de revista adesivamente interposto. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000246-18.2021.5.09.0411. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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