- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 0010765-38.2022.5.15.0124, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE PLR AOS APOSENTADOS. NORMA INTERNA DO BANCO. PAGAMENTO PELO EMPREGADOR. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 586.453, sob o regime da repercussão geral (Tema 190), firmou a tese de que compete à Justiça Comum o julgamento das ações que tratam de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, ainda que decorrente de contrato de trabalho. 2. Todavia, tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos. A controvérsia ora apresentada refere-se à pretensão do reclamante ao recebimento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) após sua aposentadoria, verba de inequívoca natureza trabalhista, cuja origem reside exclusivamente na relação de emprego anteriormente existente com a reclamada, e tem por fundamento de direito fundado em norma interna. 3. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal. Inaplicável o Tema 190 da Repercussão Geral do STF. Precedentes. 4. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA REGULAMENTAR DO BANCO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. SUPRESSÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal consignou que o direito do trabalhador aposentado de receber a participação nos lucros e resultados da empresa, com base na compreensão de que o benefício foi integrado ao contrato de trabalho do empregado devido à norma regulamentar. 2. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte, que estabelece que o descumprimento de uma obrigação prevista em norma interna, garantindo o direito à percepção da participação nos lucros e resultados para empregados aposentados, configura uma lesão de trato sucessivo, pois o direito foi incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador enquanto estava em atividade. Portanto, aplica-se a prescrição parcial. Precedentes. 3. Não há, portanto, contrariedade à Súmula nº 294, uma vez que não se trata de alteração decorrente de ato único do empregador, mas de supressão de direito instituído em norma regulamentar, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, incidindo a prescrição parcial. 4. Desse modo, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. 3. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS INDEVIDA. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA POSTERIOR. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS INDEVIDA. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA POSTERIOR. PROVIMENTO. Em vista do decidido pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS INDEVIDA. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA POSTERIOR. PROVIMENTO. 1. Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte Superior entendia que a parcela PLR, prevista em norma coletiva, apenas para os empregados da ativa, teria a mesma finalidade e fato gerador da parcela "gratificação semestral", instituída no Regulamento do Banco, vigente à época da contratação de ex-empregados do Banespa, caso do reclamante, e que, por isso, essa parcela incorporava-se ao patrimônio jurídico desses trabalhadores, nos termos do artigo 468 da CLT e Súmula nº 51, I. 2. Todavia, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, pois a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade, com a participação sindical. 4. Esse o entendimento vinculante consagrado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 5. E, cabe ainda mencionar que o artigo 611-A, XV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, prevê que a prevalência da norma coletiva que dispuser sobre participação nos lucros ou resultados da empresa. Conforme se observa, não se trata a situação dos autos de direito indisponível, devendo ser privilegiada a autonomia das partes, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. 6. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a alteração de nomenclatura da gratificação semestral para "PLR" não modificou sua natureza jurídica, e que, amparados pelos artigos 468 da CLT e Súmula 51 do TST, o reclamante tinha direito à manutenção do benefício, incorporado ao seu patrimônio jurídico por força de norma regulamentar anterior, mantendo a sentença que deferiu a PLR do período imprescrito. 7. Acrescentou que norma coletiva posterior não tem o condão de revogar benefício anteriormente concedido aos empregados por normas regulamentares internas, pois tal benefício se incorporou ao patrimônio jurídico do trabalhador. 8. Dessa forma, a decisão regional está em dissonância com o entendimento firmado no julgamento do Tema 1046 pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010765-38.2022.5.15.0124. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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