- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Recurso de Revista 0020430-76.2021.5.04.0332, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS CLARO S.A E TELEFÔNICA BRASIL S.A. ANÁLISE CONJUNTA. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS DE TELEFONIA. CONTRATO COMERCIAL PARA A VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS E CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, IV. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência pacificada deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que o contrato de representação comercial para a venda de produtos e serviços não se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, não ensejando responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que responsabilizou subsidiariamente as reclamadas CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A., mesmo envolvendo o caso contrato comercial para venda de produtos e serviços da reclamada e contrato de distribuição, empresas concessionárias de telecomunicação. 4. A referida decisão, como visto, contraria o entendimento sufragado na Súmula 331, IV. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020430-76.2021.5.04.0332. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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