- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Recurso de Revista 0020289-54.2021.5.04.0333, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TELEFÔNICA BRASIL S.A., REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DESCARACTERIZADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. 1. O Tribunal Regional entendeu que o contrato firmado entre as reclamadas estabelece obrigações contratuais que extrapolam a mera revenda ou distribuição de produtos, consignando que não havia liberdade de gestão, mas sim prestação de serviços conforme parâmetros definidos pelas contratantes, tampouco e revenda de produtos, uma vez que a empregadora da autora não adquira das tomadoras de serviços os produtos a serem revendidos. 2. Nesse contexto, não se vislumbra má aplicação do entendimento da Súmula 331, IV, do TST, mas consonância com os seus termos, em razão da terceirização de serviços. 3. A adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da parte, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020289-54.2021.5.04.0333. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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