- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo 0000348-50.2024.5.21.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POLÍTICA SALARIAL DE NÍVEIS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. A respeito das diferenças salariais pela inobservância da evolução salarial prevista na politica remuneratória do réu, o Tribunal Regional assentou que “ as fichas de avaliação revelam que entre 2017 e 2023 a autora só atingiu a nota para promoção em 2018, presumindo-se também em 2022, por ausência de prova em contrário que competia ao réu. Todavia, ela ingressou em 2016 no nível 5 da estrutura de cargos, e já alcançou o nível 9, código 1138 (ID. 7b84974 - fls. 510), evidenciando que já recebeu as promoções vindicadas, não prosperando o pedido ”. Nesse contexto, observa-se que a questão não foi solucionada sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, mas sim com base nas provas constantes dos autos. Não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional suscitada pela parte, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, as questões invocadas pela parte. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões do agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido , uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogitando de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA SALARIAL DE NÍVEIS. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. POMOÇÕES JÁ CONCEDIDAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Na hipótese, o Tribunal a quo esclareceu que, " considerando a escala de notas estabelecida, entendo que entre 2017 e 2023 a autora só atingiu a nota para promoção em 2018, e presumidamente, diante da omissão patronal, em 2022. Mas observando que ela ingressou em 2016 no nível 5 da estrutura de cargos, e constatando no registro funcional que ela ocupa o nível 9, código 1138 (ID. 7b84974 - fls. 510), concluo que já recebeu as promoções e mérito vindicados ". Nesse contexto, a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido demanda, inequivocamente, o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado nesta Corte extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista no particular. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000348-50.2024.5.21.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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