- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo 0000433-62.2017.5.09.0024, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PELO EMPREGADOR. NÃO APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES. ENCARGO PROBATÓRIO DO EMPREGADOR NÃO SATISFEITO. PRECEDENTES DO TST. Trata-se a controvérsia em definir se o autor tem direito às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo banco por meio de Plano de Cargos e Salários. A SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como deliberação da diretoria, disponibilidade orçamentária e avaliação de desempenho, de modo que a ausência da avaliação de desempenho impede a concessão do benefício, não sendo permitido ao Poder Judiciário suprir a omissão patronal. Todavia, na hipótese , observa-se que o Regional reconheceu o direito do autor às diferenças de promoções por merecimento, “ pois não comprovada a efetivação da progressão por mérito, na forma prevista pela DIRHU e, considerando que o réu não apresentou as avaliações da autora ”. Trata-se, portanto, de distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da SBDI-1, uma vez que não é o caso de omissão quanto à realização da avaliação de desempenho do trabalhador, mas da inércia do empregador, ao deixar de colacionar aos autos documentos que poderiam obstar o deferimento das promoções pretendidas. Nesse contexto, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou o entendimento de que, comprovada a realização das avaliações de desempenho do empregado, é do empregador o ônus de apresentá-las aos autos, na medida em que se refere à prova documental de que tem posse e é essencial ao deslinde da controvérsia sobre o pedido de diferenças de promoções por merecimento. Assim, como o reclamado não juntou as avaliações de desempenho do reclamante, devidamente realizadas, não se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo, motivo pelo qual é mesmo devido o pagamento das progressões, conforme decidido pelo Regional. Agravo do reclamante provido para reexaminar o agravo de instrumento do reclamado. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PELO EMPREGADOR. NÃO APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES. ENCARGO PROBATÓRIO DO EMPREGADOR NÃO SATISFEITO. PRECEDENTES DO TST. Trata-se a controvérsia em definir se o autor tem direito às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo banco por meio de Plano de Cargos e Salários. A SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como deliberação da diretoria, disponibilidade orçamentária e avaliação de desempenho, de modo que a ausência da avaliação de desempenho impede a concessão do benefício, não sendo permitido ao Poder Judiciário suprir a omissão patronal. Todavia, na hipótese , observa-se que o Regional reconheceu o direito do autor às diferenças de promoções por merecimento, “ pois não comprovada a efetivação da progressão por mérito, na forma prevista pela DIRHU e, considerando que o réu não apresentou as avaliações da autora ”. Trata-se, portanto, de distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da SBDI-1, uma vez que não é o caso de omissão quanto à realização da avaliação de desempenho do trabalhador, mas da inércia do empregador, ao deixar de colacionar aos autos documentos que poderiam obstar o deferimento das promoções pretendidas. Nesse contexto, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou o entendimento de que, comprovada a realização das avaliações de desempenho do empregado, é do empregador o ônus de apresentá-las aos autos, na medida em que se refere à prova documental de que tem posse e é essencial ao deslinde da controvérsia sobre o pedido de diferenças de promoções por merecimento. Assim, como o reclamado não juntou as avaliações de desempenho do reclamante, devidamente realizadas, não se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo, motivo pelo qual é mesmo devido o pagamento das progressões, conforme decidido pelo Regional. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000433-62.2017.5.09.0024. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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