- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo 0000372-26.2023.5.17.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, porquanto o Tribunal Regional prestou a devida prestação jurisdicional quanto ao tema da indenização por danos morais. Com efeito, o TRT concluiu, a partir do exame da prova oral produzida nos autos, “que não há limitação ao uso de banheiro aos empregados da linha de produção, mas sim mera necessidade de prévia substituição por outro empregado devido ao tipo de trabalho desenvolvido no setor”. Em assim sendo, havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja, em parte, contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais excluiu da condenação o pagamento da indenização por danos morais. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto nos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte. Assim, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, na forma do art. 93, inciso IX, da CF, não se cogita de transcendência a justificar o processamento do recurso de revista no particular. Agravo desprovido, restando ausente a transcendência da causa. 2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUBSTITUIÇÃO DO EMPREGADO EM FACE DO TRABALHO DESENVOLVIDO NA LINHA DE PRODUÇÃO. RESTRIÇÃO INDEVIDA AO USO DO BANHEIRO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 333 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 896-A DA CLT. Discute-se a configuração ou não de dano moral em situação em que, para a utilização de banheiro por empregado que labora em linha de produção, há a exigência de prévia substituição daquele por outro empregado. A restrição ao uso de toaletes não pode ser considerada conduta razoável, violando a privacidade e ofendendo a dignidade, ao tempo em que expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário e destituído de toda razoabilidade. A necessidade de continuidade dos serviços, pela sua natureza, não pode ser alcançada pelo sacrifício e humilhação do empregado, cabendo, obviamente, à empresa, que há de conceber rotinas que a assegurem, com postos de trabalho suficientes e ferramentas hábeis. Ao assumir os riscos de seu empreendimento (CLT, art. 2º), o empregador toma a si a obrigação de adotar métodos eficazes de produção e rentabilidade, providências que justifiquem o seu negócio e o seu patrimônio. Não há nada e nenhuma norma que autorize o empregador ou seus prepostos a restringir o uso de sanitários, no modelo sob exame, resultando a prática em repudiado tratamento degradante (Constituição Federal, arts. 1º, III e 5º, III e X). Infligindo dano moral, o empregador se obriga à indenização correspondente (CF, art. 5º, V). Entretanto, no caso concreto, os aspectos fáticos delineados pelo acórdão regional não permitem a aplicação do entendimento acima referido. Isso porque o Tribunal Regional, a partir do exame da prova oral produzida nos autos, consignou “que não há limitação ao uso de banheiro aos empregados da linha de produção, mas sim mera necessidade de prévia substituição por outro empregado devido ao tipo de trabalho desenvolvido no setor” . Assim, não havendo expresso registro no acórdão regional de que havia restrição indevida ao uso dos sanitários, mas apenas necessidade de prévia substituição por outro empregado em razão do trabalho desenvolvido na linha de produção da empresa, nem tampouco indicação de eventual constrangimento sofrido pelo autor, este Tribunal Superior tem entendido pela não configuração do dano moral, restando intacta a norma inserida no art. 5º, inciso X, da CF. Precedentes. Aplicação da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido , restando ausente a transcendência da causa. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADIN 5.766/DF E PELA JURISPRUDÊNCIA ATUAL E ITERATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 896-A DA CLT. Discute-se a condenação do autor, beneficiário da Justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve inalterada a redação do referido dispositivo de lei, remanescendo hígido o princípio da sucumbência, instituído no caput do referido preceito de lei. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em estrita consonância com a tese sedimentada pelo STF, porque decidiu pela impossibilidade da cobrança imediata dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva da verba honorária até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela litigante. No mesmo sentido, é a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte. Agravo desprovido, ficando afastada a transcendência da causa. II - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC . Não há que se falar em aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois o autor pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre as matérias em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Pedido rejeitado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000372-26.2023.5.17.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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