JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000190-31.2023.5.17.0010

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000190-31.2023.5.17.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME DA PROVA ORAL. PEDIDO DE DANO MORAL POR LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A recorrente suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante provocado por meio de embargos declaratórios, o Regional foi omisso com relação aos seguintes fatos: a) a testemunha indicada pela parte reclamada afirmou que sequer laborou no mesmo setor da reclamante, assim como não sabia dizer como funcionariam as substituições naquele setor e b) os diversos processos mencionados pela autora em contrarrazões ao recurso ordinário da ré tratam do mesmo setor de trabalho da reclamante e comprovam a existência de restrição ao uso do banheiro. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo relativa ao pedido de indenização por danos morais decorrentes do controle no uso de banheiros encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. O Regional, inclusive, manifestou-se, expressamente, acerca dos pontos ditos omissos, quais sejam: a) testemunha indicada pela parte reclamada afirmou que sequer laborou no mesmo setor da reclamante, assim como não sabia dizer como funcionariam as substituições naquele setor e b) os diversos processos mencionados pela autora em contrarrazões ao recurso ordinário da ré tratam do mesmo setor de trabalho da reclamante e comprovam a existência de restrição ao uso do banheiro. Não houve, portanto, negativa de prestação jurisdicional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. PEDIDO DE DANO MORAL POR LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. LABOR EM LINHA DE PRODUÇÃO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO À FRENTE DE CAIXA PARA SUBSTITUIÇÃO DO POSTO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONDUTA QUE CARACTERIZE EXCESSO OU ABUSO DE PODER PATRONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a restrição ao uso do banheiro pela empresa não pode ser considerada conduta razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador. A conduta patronal, caracterizada pela restrição e fiscalização do uso dos toaletes, expõe o trabalhador a ponderoso constrangimento, apto a ensejar a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. De outra parte, se a natureza da atividade demandar a necessidade de substituição do empregado na linha de produção, atendimento a clientes ou circunstância semelhante, o fato de ter que solicitar autorização para tanto, sem conduta que caracterize excesso ou abuso de poder patronal para essa substituição, não configura, por si só, ilícito ao reconhecimento de dano moral. No caso concreto, assim decidiu o Tribunal Regional: “ Como se vê, os depoimentos das testemunhas arroladas respectivamente pelo autor e pela empresa ré são conflitantes quanto à possibilidade de utilização dos sanitários durante o expediente. Embora a testemunha indicada pela reclamante trabalhe no mesmo setor que ela, compactuo com o entendimento fixado na origem de que as informações por ele declinadas quanto ao tempo despendido até o banheiro, em conflito com a planta empresarial disponível por satélite (google maps), tem o condão de colocar em xeque seu depoimento. De todo modo, já constitui entendimento consolidado desta 2ª Turma, conforme julgamentos proferidos nos autos 0000638-62.2022.5.17.0002 e 0000438-40.2022.5.17.0007, com mesma empresa no polo passivo e pedido idêntico a este, isto é, de indenização por danos morais decorrente da restrição ao uso de banheiros durante a jornada de trabalho, que não havia proibição ou mesmo negativa de utilização dos banheiros no ambiente de trabalho por parte da empresa ré. Com efeito, por se tratar de uma empresa com linha de produção contínua, não me parece prudente deixar o posto de trabalho a qualquer momento. Entretanto, em todos os outros processos já julgados por esta Relatora ficou claro que era possível que o empregado se fizesse substituir para fazer uso do banheiro já que existem outros empregados na empresa que atendem essas substituições esporádicas. Ademais, para a caracterização do ato ilícito, ensejador do dever de reparação é imprescindível a demonstração efetiva do prejuízo por parte daquele que alega o dano, em razão da restrição ao uso do banheiro. Por fim, ressalto que o controle, por parte dos supervisores, com objetivo de manter o correto funcionamento da linha de produção da empresa, por si só, não configura ato ilícito da empresa. Inclusive, a exigência para que o operador avise, previamente, ao supervisor, a fim de utilizar o banheiro, constitui condição compatível com o poder diretivo empresarial, e, ao mesmo tempo, com o próprio dever de colaboração do empregado, sem que tal implique constrangimento ou humilhação, a macular os direitos da personalidade”. Extrai-se dos fundamentos adotados pelo TRT que o controle ao uso do banheiro, por parte dos supervisores, não configura abuso do poder diretivo do empregador, tampouco ofensa à dignidade e à privacidade do trabalhador, suficientes a caracterizar dano moral passível de reparação. De fato, no acórdão regional não consta premissa no sentido de que havia restrição ou limitação ao uso do banheiro, mas, sim, de que havia simples controle para rendição da empregada, eis que esta trabalhava diretamente na linha de produção contínua. Nesses casos peculiares, esta Corte entende ser indevida a indenização por dano moral, eis que inexistente lesão à honra do empregado. Não se configura a prática abusiva do poder diretivo do empregador. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de labor em linha de produção ou que não comporta interrupções pela sua natureza, a exigência de solicitação para que fosse providenciada a substituição no posto de trabalho não caracteriza, por si só, um controle indevido sobre o tempo ou a frequência das idas ao banheiro, mas apenas um procedimento organizacional compatível com a natureza do serviço prestado. Precedentes. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000190-31.2023.5.17.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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