- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo 0000413-51.2023.5.09.0965, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . MERA TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera transcrição das razões de embargos de declaração no recurso de revista, sem a indicação precisa dos pontos que a parte considera carente de fundamentação, não é suficiente para fundamentar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Assim, o recurso de revista carece de fundamentação, no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422 desta Corte. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, registrou o Regional que, “ ainda que se admita que o reclamante enquanto operador de caixa tenha eventualmente desempenhado atividades distintas daquelas precípuas de seu posto de trabalho, entendo que não há direito à pretensas diferenças remuneratórias por acúmulo de função. Isso porque: inexiste vedação contratual para o desempenho das tarefas em comento e tampouco há previsão normativa /contratual para acréscimo salarial; todas as atividades eram realizadas dentro da mesma jornada cumprida pelo autor em determinado período de tempo; o contrato de trabalho abrange o dever acessório de colaboração do empregado com o empregador, no que entendo estarem as atividades de limpeza e organização do ambiente de trabalho; não há indício de que a atividade de limpeza fosse remunerada com salário maior do que o pago ao demandante; a atividade não era incompatível com a condição pessoal do trabalhador, demandando maior conhecimento técnico, qualificação ou preparo para ser exercida ”. Desse modo, considerando a afirmação da Corte a quo de que as atividades efetivadas pelo empregado eram conciliáveis com aquela para a qual fora contratado, não há falar em diferenças salariais por acúmulo de funções. Ressalta-se que, para chegar a entendimento diverso do TRT, seria necessário reexaminar o conjunto-probatório dos autos, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRE COMPROVADO POR MEIO DA PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O Tribunal Regional afastou a condenação da reclamada ao pagamento do adicional, ao fundamento de que “ restou comprovado o labor do reclamante em ambiente salubre e, compulsando os autos, não vislumbro que a prova oral se mostra apta a desconstituir o laudo pericial apresentado ”. Ainda, de acordo com a decisão recorrida, “ não exsurge dos contornos fáticos qualquer menção ao cumprimento de atividades em ambientes úmidos ou a falta de fiscalização pelo empregador na utilização de EPIs ou até mesmo a limpeza de lixeiras de descarte do estabelecimento. Com efeito, narrou-se na exordial apenas que a manipulação de produtos químicos e a higienização de banheiros de uso coletivo, com coleta de lixo, fatos estes rechaçados na prova técnica e não contrapostos nos depoimentos testemunhais supra ”. Dessa forma, rever a conclusão do Regional, acerca da exposição do reclamante a agentes nocivos à saúde sem a proteção adequada, demandaria o revolvimento da valoração de fatos e provas feita pelas esferas ordinárias, procedimento não permitido a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. VALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO POR MEIO DE BANCO DE HORAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, concluiu o Regional pela validade do sistema de compensação da jornada de trabalho por meio de banco de horas, tanto do aspecto formal, quanto do aspecto material. De acordo com a decisão recorrida, “ a validade formal do ajuste compensatório em comento é incontroversa ” e “ sob a perspectiva material, igualmente, julgo que inexiste justificativa para sua invalidação. Ao revés do que entendeu-se em primeira instância, conforme mencionado retro, apresentando os cartões de ponto os créditos, débitos e o saldo do sobrelabor (fls. 117/156), cabe reconhecer a plena ciência do trabalhador quanto ao sistema compensatório. Também descabe reconhecer a invalidade do "banco de horas" por pretensa falta de comunicação antecipada das folgas (cujo procedimento sequer exigia que este fosse cumprido de forma escrita), ajustada no instrumento individual, o que não é nem mesmo suscitado nos autos pelo obreiro, mesmo na manifestação aos documentos da contestação. Em relação ao sobrelabor acima de 2 horas diárias, examinando a prova documental identifico que esta irregularidade ocorreu em apenas 1 oportunidade em mais de 3 anos de vínculo (01/02/2020 - fl. 119). Insuficiente, pois, para invalidação do ajuste compensatório que foi regularmente cumprido durante a maior parte do pacto laboral ”. Saliente-se que a impossibilidade de verificação do saldo de horas compensadas, em crédito ou débito pelo trabalhador, invalida totalmente o ajuste, sendo condição sine qua non para a utilização do mencionado sistema, o que não ocorreu na presente hipótese. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000413-51.2023.5.09.0965. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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