- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001549-80.2021.5.02.0076, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - EVERTON GIMENES SILVA HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO PELA RECLAMADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA INDICADA NA INICIAL ELIDIDA PELA PROVA DOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Discute-se acerca da jornada arbitrada pelo Tribunal Regional, com base nos horários indicados na petição inicial e os demais elementos probatórios. A Súmula nº 338, item I, do TST consigna que a não apresentação, pela empregadora, dos cartões de ponto enseja a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, porque a ela compete o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito do reclamante. No entanto, no caso, o Tribunal a quo entendeu que “ prevalece a jornada alegada na inicial, sopesada com o teor da prova oral (notadamente o depoimento da testemunha patronal), à luz do entendimento consolidado na Súmula nº 338 do C. TST ”. Portanto, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, fixou a jornada com base na petição inicial, mitigada pela prova testemunhal apresentada pela reclamada, nos termos do que preconiza a referida Súmula nº 338, item III, parte final. Para se concluir de forma diversa, no sentido da veracidade dos honorários registrados na petição inicial, seria necessário reexame do acervo fático-probatório, procedimento inviável, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO ÍNICIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Discute-se a possibilidade de condenação do autor, beneficiário da assistência ludificaria gratuita, em honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da parte reclamada. Sobre o temas em debate, o Pleno da Suprema Corte, em 20/10/2021, por maioria, nos autos da ADI nº 5766, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para declarar inconstitucional o artigs 791-A, § 4º, da CLT, que dispõem sobre o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da Justiça gratuita e a utilização de créditos obtidos, ainda que em outro processo, para esse fim. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade dos citados dispositivos deveriam ser interpretados em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, da CLT. Significa afirmar que o Supremo Tribunal Federal vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original dos referidos preceitos, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Agravo de instrumento desprovido , por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EM 5% (CINCO POR CENTO). MAJORAÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELCIDOS NO ARTIGO 791-A DA CLT. Discute-se a possibilidade de majoração do percentual arbitrado dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do reclamante. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, o qual avaliará os parâmetros do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Assim, tendo o Regional observado tais critérios, conforme consignado na decisão regional, não há falar em revisão da verba honorária fixada na origem. Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - MOBLY COMÉRCIO VAREJISTA LTDA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NA DECISÃO REGIONAL DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SEM O TRECHO QUE EVIDENCIA O PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de admissibilidade regional. O agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo de instrumento, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja, o fato de o recurso de revista ser interposto sem o trecho que evidencia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Não se conhece de agravo de instrumento que não ataca específico fundamento da decisão agravada. Agravo de instrumento não conhecido HORAS EXTRAS. DEVIDAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso concreto, o Regional manteve a sentença que afastou a aplicação do artigo 62, inciso II, da CLT ao fundamento de que, não estava presente o requisito subjetivo para caracterização do cargo de confiança, situação fática insuscetível de revisão nessa instância recursal, em obediência à Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001549-80.2021.5.02.0076. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.