JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020217-44.2023.5.04.0124

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 0020217-44.2023.5.04.0124, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS DE FORMA HABITUAL. DESNECESSIDADE DE CONTATO PERMANENTE. PAGAMENTO DEVIDO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, consoante se constata da decisão proferida pelo Tribunal Regional, “no momento da pericia, a reclamante tinha funções de pacientes, realizando higiene pessoal, troca de fraldas (urina e fezes), administração de medicação, aspirações, entre outras” e “não era utilizado EPI completo e apropriado para o risco, tendo em vista que para atividades com risco biológico, torna-se necessária a utilização de aventais, óculos e máscaras”. A Corte a quo concluiu que existiam condições de insalubridade em grau máximo, esclarecendo que, “ao contrário de alguns agentes, cuja exposição está vinculada a um limite de tolerância estabelecido na legislação específica para se caracterizar como insalubre, o risco de contágio por agentes biológicos independe de quantificação e do tempo de exposição. Um único contato pode ser suficiente para que a pessoa contraia a doença na sua total e plena gravidade”. A NR-15 do MTE, em seu Anexo 14, prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo quando o trabalho é realizado em contato permanente com " pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados ". A seu turno, a Súmula nº 47 desta Corte dispõe que " o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional ". Por outro lado, esta Corte Superior também firmou o entendimento de que, se o contexto fático denunciar o contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não seja em área de isolamento, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise a questão, o Tribunal Regional, ao deferir o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, decidiu em consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, haja vista o registro no acórdão de que a reclamante, técnica em enfermagem, estava sujeita ao contato habitual com agentes biológicos infectocontagiosos. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020217-44.2023.5.04.0124. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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