JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010590-24.2022.5.03.0174

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 0010590-24.2022.5.03.0174, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. Discute-se, no caso, a deserção do recurso ordinário, ante as irregularidades constatadas em relação à apólice apresentada pela reclamada. No caso, o Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário, em razão da parte não ter apresentado, na ocasião da interposição do recurso, a certidão de regularidade da seguradora. Quanto ao registro da apólice perante a SUSEP, o entendimento desta Terceira Turma era de que, na hipótese de a parte optar por garantir o juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, deveria observar o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que exige a apresentação, por ocasião do oferecimento da garantia, da apólice de seguro, da comprovação de registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, I, II e III). No entanto, diante da nova composição do colegiado, decidiu-se, na sessão do dia 15/10/2024, que o entendimento supracitado estaria superado quanto à exigência da comprovação de registro da apólice na SUSEP (art. 5º, inciso II), de forma que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro seria suficiente para viabilizar a conferência da regularidade do documento junto à SUSEP. Desse modo, a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro é suficiente para viabilizar a consulta pelo magistrado no sítio eletrônico da SUSEP, de modo a possibilitar a averiguação da regularidade da apólice. Realizada a pesquisa, constatou-se o registro da apólice na SUSEP, porquanto, não há falar em violação do artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, de modo que, quanto esse aspecto, o recurso ordinário encontra-se com o requisito do preparo satisfeito. Por outro lado, constata-se que a parte apresentou apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida apresentação da certidão de regularidade da seguradora, em desconformidade, portanto, com o que se determina no artigo 5º, inciso III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, “ em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ”, aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010590-24.2022.5.03.0174. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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